A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) é um documento que deve ser apresentado por pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários no âmbito federal. Ela abrange incentivos, renúncias e imunidades relacionados a diversos programas e regimes especiais. Alguns exemplos desses benefícios são:

-  Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)


-Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)


Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

-Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)


-Óleo bunker

Produtos farmacêuticos


Desoneração da folha de pagamentos

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis)


Carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização)

-Café não torrado e torrado, laranja, soja, carne suína e avícola, e produtos agropecuários gerais.

 Para realizar a DIRBI, acesse o sistema disponível no e-CAC, selecione “Regimes e Registros Especiais” e escolha a opção “Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades”. Em seguida, clique em “Nova Declaração” e preencha as informações solicitadas. Lembre-se de que a apresentação da DIRBI deve ser feita até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período da apuração. 

As empresas do setor de eventos podem usufruir dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Isso inclui Pessoas Jurídicas, tanto com fins lucrativos quanto sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades relacionadas ao setor de eventos. Alguns exemplos de empresas elegíveis são:

Hotéis

Cinemas

Feiras

Casas noturnas

Outras atividades do setor


O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) é um importante instrumento para empresas que atuam no comércio exterior. Ele permite que pessoas jurídicas exportadoras adquiram máquinas, equipamentos e outros bens de capital com redução ou isenção de impostos.

As empresas elegíveis para usufruir do RECAP incluem:

-Empresas cuja receita bruta está submetida ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

-Empresas que optaram pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

-Estaleiros navais brasileiros, independentemente de auferirem receita bruta decorrente de exportação ou firmarem compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 anos-calendário.


O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) beneficia as seguintes empresas: 

-Operadores portuários

-Concessionários de portos organizados

-Arrendatários de instalações portuárias de uso público

-Empresas autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo misto ou exclusivo, incluindo aquelas que operam com embarcações offshore


O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) beneficia pessoas jurídicas que realizam investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) nos setores de semicondutores e displays. Para se habilitar ao PADIS, a empresa deve investir no mínimo 5% do faturamento bruto no mercado interno em PD&I e exercer atividades relacionadas à concepção, desenvolvimento, projeto e fabricação de dispositivos semicondutores ou displays. 

O PADIS estimula a capacitação tecnológica e a competitividade da indústria microeletrônica nacional, contribuindo para o desenvolvimento do setor de TICs.


O óleo bunker, também conhecido como bunker oil, é o principal combustível usado em navios, especialmente em embarcações de grande porte, como petroleiros e porta-contêineres. Ele é um resíduo pesado do processo de refino de petróleo, caracterizado por sua alta viscosidade e teor de enxofre12. 

Esse combustível é essencial para a propulsão marítima e permite que os navios desbravem os sete mares! 


Produtos farmacêuticos. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) exige que as pessoas jurídicas informem à Receita Federal os benefícios fiscais relacionados a produtos farmacêuticos. 

Especificamente, devem ser declarados os créditos presumidos na contribuição PIS/Pasep e Cofins para empresas que comercializam ou importam produtos farmacêuticos. Isso também se aplica para o caso dos produtos agropecuários em geral e de carnes bovinas, ovinas e caprinas.


REIDI - A pessoa jurídica que tenha um projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação pode usufruir do REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) . Esse regime oferece desoneração na implantação desses projetos, com isenção de PIS e COFINS em determinadas situações:

-Venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, bem como materiais de construção para uso ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

-Venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

É importante ressaltar que a empresa beneficiária do REIDI não pode estar no Simples Nacional e deve estar em dia com impostos e contribuições perante a Receita Federal do Brasil. 

O benefício pode ser usufruído por até cinco anos após a aprovação do projeto e a habilitação do Ato Declaratório do Executivo. 


A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal oferecido às empresas no Brasil. Basicamente, ela permite substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor aplicada sobre a receita bruta da empresa.

Em vez de pagar a contribuição previdenciária tradicional sobre a folha de pagamento, as empresas podem optar por contribuir com uma porcentagem menor sobre o faturamento total. Essa escolha depende de uma análise específica de cada caso, considerando os impactos financeiros e operacionais.

A desoneração tem sido debatida como uma estratégia para reduzir encargos previdenciários e estimular a contratação de mão de obra. Vale lembrar que a EC nº 103/19 encerrou essa possibilidade, mas as desonerações existentes até 2027 foram preservadas.


Lembrando, a única opção que obriga o simples nacional a ter que declarar o DIRBI é a DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.


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